Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 149, PARAGRAFO ÚNICO, DO CTN. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. A lavratura da Notificação Fiscal 1.020.561-21 se deu em 23 de agosto de 2004, quando já escoado o direito da Fazenda Pública de rever possível ausência de lançamento por homologação ou de lançar substitutivamente o tributo. As partes não discordam que o lançamento substitutivo não pode ocorrer após decorridos cinco anos do fato gerador, para obrigações não declaradas (in casu, 1º de janeiro de 2003, se considerado o dies a quo como 1º de janeiro de 1999 para fatos geradores ocorridos em 1998). 3. A excepcionalidade prevista no art. 149 do CTN sofre a contenção de seu parágrafo único, que impede a revisão do lançamento se já extinto o direito da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no REsp 1.405.517/AL, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 20.10.2015. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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