Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ERROR IN JUDICANDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados, bem como autorizou que a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte fosse calculada pelo critério da pessoa natural do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados, cuja base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será calculada pelo regime tributário incidente sobre a pessoa natural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida autorizou a expedição da RPV em nome da sociedade de advogados, mas determinou a retenção do imposto de renda pelo regime da pessoa natural do advogado nomeado, o que viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.4. Não há previsão legal ou jurisprudencial para incidência do imposto de renda e o pagamento da RPV na forma como determinado pelo magistrado de primeiro grau, o que configura vício na decisão por error in judicando.5. A nulidade da decisão deve ser reconhecida de ofício para que o juízo de primeiro grau decida novamente, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais acerca do legítimo credor dos honorários contratuais e dos critérios de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV).IV. DISPOSITIVO7. Recurso prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC, art. 85, § 15; Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.102.024/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0053075-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2024.
Recurso prejudicado.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.