Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia liquidação por arbitramento para apuração dos valores decorrentes da sentença revisional.III. Razões de decidir3. A sentença exequenda estabeleceu os critérios necessários para a apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, inexistindo complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento.4. A jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade de liquidação por arbitramento quando o título executivo fornece os elementos necessários à apuração do débito, permitindo sua quantificação por simples cálculo aritmético.5. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a alegação genérica de complexidade não tornam o título ilíquido nem justificam a realização de perícia contábil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033975-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; AI 0064646-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.