Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS POR GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Cariri contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra Abrange - Assessoria e Contabilidade Pública e Privada Ltda., sob fundamento de inexistência de prova do alegado prejuízo ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou, de forma suficiente, a ocorrência de dano ao erário e a responsabilidade da empresa contratada; (ii) estabelecer se haveria necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral, para apurar eventual irregularidade nos pagamentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento ao erário exige demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da participação do agente, incumbindo ao autor o ônus da prova (CPC, art. 373, I). As alegações do Município são genéricas, não havendo prova mínima de que a empresa deixou de prestar os serviços, recebeu valores indevidos ou participou de conduta ilícita. A referência a supostas confissões em outro processo judicial não se presta a comprovar o dano, pois nenhuma documentação foi juntada; ainda que existisse, confissões de terceiros não se estendem automaticamente a pessoa jurídica diversa. A documentação juntada pela empresa demonstra a regular prestação dos serviços, com emissão de notas fiscais e comprovação da contraprestação, inexistindo prejuízo ao erário. A produção de prova oral é desnecessária, pois a controvérsia é eminentemente documental, e não há direito subjetivo à produção de provas inúteis ou irrelevantes. O ressarcimento não pode ser presumido; o dano não pode ser inferido in re ipsa, sendo indispensável prova concreta de prejuízo patrimonial, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência. Ausente suporte probatório, impõe-se a manutenção da improcedência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação 0000577-19.2006.8.06.0165, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 25.11.2024.
por unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento
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