Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Execução Fiscal movida pelo Município de São Bernardo do Campo contra o Espólio de Laurindo Gonçalves da Silva, referente a Certidão de Dívida Ativa. A sentença de primeira instância julgou extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação busca reforma da sentença, alegando legitimidade do espólio para figurar no polo passivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de encerramento do inventário. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal foi corretamente proposta contra o espólio, conforme previsto na LEF e no CTN, que estabelecem a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. 4. A sentença de extinção foi fundamentada na necessidade de identificação do administrador provisório ou inventariante, o que não se aplica ao caso, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de Julgamento: 1. Responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Legislação Citada: LEF, art. 4º; CTN, art. 131; CPC, art. 796. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1125510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06/10/2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2132674-10.2020.8.26.0000, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2020.
Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.