Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Compulsando os autos verifico que o Agravo Interno foi interposto com o objetivo de obter a reforma do Agravo de Instrumento com a consequente concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, indeferido nos autos de origem. Ocorre que ao analisar o processo originário verifiquei que o magistrado de base se retratou da decisão, tornando desnecessária a tutela jurisdicional pretendida por meio deste recurso, importando em ausência no interesse de agir. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimunda Serra Tavares contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe que negou provimento ao pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, em homenagem ao princípio do livre acesso ao Judiciário, determinou que o pagamento fosse realizado ao final do processo. Em suas razões aduz a Agravante que é aposentada, recebe do INSS a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais e não possui meios de arcar com as custas processuais no montante de R$ 1.734,83 (mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Contrarrazões do Agravado no id 24092345 pugnando pela manutenção da decisão combatida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que o recurso restou prejudicado. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o Agravo Interno foi interposto com o objetivo de obter a reforma do Agravo de Instrumento com a consequente concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, indeferido nos autos de origem. Ocorre que ao analisar o processo originário verifiquei que o magistrado de base se retratou da decisão, concedendo o benefício (id 89135856 dos autos de origem), tornando desnecessária a tutela jurisdicional pretendida por meio deste recurso, importando em ausência no interesse de agir. É cediço que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. A verificação da presença do interesse de agir, enquanto condição da ação, não se resume ao momento da propositura da ação, mas deve perdurar até que se complete a relação processual. Destarte, se o interesse de agir mantém-se intacto após o aperfeiçoamento da relação processual, mas vem a desvanecer posteriormente, o caso será de perda superveniente do interesse de agir. No caso em análise a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação decorre do simples fato de que o objeto da lide não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática a Agravante, vez que no bojo da ação de origem a Agravante obteve a tutela pretendida. Nesse prisma, a ocorrência de fato superveniente que torna desnecessária a tutela jurisdicional importa em manifesta falta de interesse de agir. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0807528-06.2017.8.10.0001 APELANTE: JOSE CLAUDIO ARAUJO FILHO Advogado do(a) APELANTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados do(a) APELADO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A sentença de base julgou o Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, vez que na Ação Ordinária ajuizada pela Apelante (0809074-33.2016.8.10.0001), com a mesma causa de pedir, já havia sido proferido sentença julgando improcedente o pedido, tornando o Mandado de Segurança sem utilidade. II. É cediço que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. III. No caso em análise a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação decorre do simples fato de que o objeto da lide não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao autor, ora Apelante, vez que no bojo da Ação Ordinária por ele ajuizada (0809074-33.2016.8.10.0001) foi reconhecido como improcedente seu direito em permanecer no certame. IV. Apelação conhecida e não provida. SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de dezembro de 2019. Apelação Cível nº 0829898-42.2018.8.10.0001. Relatora : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADE DA LOTAÇÃO DE CANDIDATO – CORREÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SENTENÇA MANTIDA. I – Tendo a impetrante sido agraciada pela via administrativa com sua lotação na cidade almejada, tem-se por acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na perda de interesse de agir superveniente. II – As alegações acerca de equívoco no pagamento do percentual de adicional de insalubridade não constaram no writ de origem, pelo que sua correção em sede de apelo configuraria julgamento extra petita. III – Recurso desprovido. Unanimidade. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, bem como seu Agravo Interno, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
III – Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.