Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva, configura formalismo excessivo ou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a não designação de audiência de ratificação de mandato, prevista na Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Piauí, implica nulidade da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o magistrado possui poder-dever de exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial quando verificados indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de documentos pelo juízo de origem encontra amparo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a requisição dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. A medida não configura formalismo excessivo, mas providência legítima voltada à verificação da regularidade da representação processual e do interesse de agir. 5. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial no prazo legal atrai a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A designação de audiência de ratificação de mandato, prevista na Súmula 34/TJPI, constitui faculdade do julgador. Ausente a regularização documental no prazo concedido, não há nulidade pela não realização do ato presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (Tema 1198), tese repetitiva; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 34. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805820-52.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por TERESA DA SILVA SOUSA em face da decisão terminativa monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo da vara única da comarca de União nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.