Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820583-60.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antonio Jorge da Silva Sousa ADVOGADA: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros (OAB 14315/PI) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, ao ser surpreendido com 0,88 gramas de cocaina, subdividida em 10 papelotes. Provada, portanto, a posse de crack pelo acusado, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Nesse cenário, não se pode perder de vista que o os verbos" transportar "e" trazer consigo" integram concomitantemente o núcleo dos tipos penais previstos nos art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006. Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. No caso, não foi apreendida com o acusado quantidade de crack incompatível com o uso, esse não foi flagrado praticando atos de comercialização, e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. À luz dessas considerações, torna-se imperiosa a desclassificação da conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820583-60.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.