Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REMOÇÃO DE MORADIA EM OBRA PÚBLICA. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade do Município de Valença pela remoção forçada da residência da autora no Bairro da Bolívia, ocorrida há mais de 12 (doze) anos para a execução de obras de urbanização, sem que houvesse a entrega da unidade habitacional prometida em permuta ou o pagamento de indenização prévia. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de R$ 12.319,00 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, excluindo a empresa empreiteira do polo passivo por ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da desocupação forçada sem contraprestação; b) verificar a legitimidade passiva da empresa contratada para a execução técnica das obras; c) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, fundamentados em laudo pericial; d) analisar a configuração e o quantum do dano moral diante da privação prolongada da moradia; e e) apurar o direito ao ressarcimento de aluguéis despendidos pela moradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a prova de culpa quando demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal. 4. O apossamento administrativo de bem particular para fins de utilidade pública, sem a observância do devido processo legal expropriatório e sem a justa indenização, configura desapropriação indireta. 5. O reconhecimento administrativo da posse da autora pelo Município, mediante termo formal, afasta a tese de mera detenção precária e impõe o dever de indenizar as benfeitorias suprimidas. 6. A empresa executora da obra é parte ilegítima para responder por indenizações de natureza expropriatória ou assistencial, atuando como mera prestadora de serviços técnicos sem ingerência sobre a realocação de moradores. 7. A indenização por danos materiais deve ser mantida no valor apurado pelo perito judicial (ID 96248970), que considerou as características reais da construção demolida, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O dano moral é inequívoco e decorre da violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, diante do estado de desamparo que perdura por mais de uma década. 9. O valor de R$ 35.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos idênticos na mesma localidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. 11. Tese de julgamento: "1. A remoção forçada de morador de baixa renda para fins de obra pública, desacompanhada de prévia indenização ou de reassentamento imediato, caracteriza desapropriação indireta e violação grave à dignidade da pessoa humana, ensejando a responsabilidade objetiva do Município. 2. A mensuração dos danos materiais deve pautar-se na recomposição do patrimônio efetivamente perdido, conforme avaliação técnica pericial, para evitar o enriquecimento sem causa."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos
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