Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE. LEI MUNICIPAL Nº 5.126/2022. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DESDE A DATA-BASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual, sob o fundamento de que o reajuste de 8% previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022 deveria ter incidido integralmente desde a data-base, e não de forma escalonada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação escalonada da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 5.126/2022 afasta o direito da servidora ao recebimento integral do índice de reajuste desde a data-base, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão geral anual depende de lei específica e produz efeitos nos exatos termos definidos pelo legislador, inexistindo direito subjetivo à recomposição remuneratória automática ou diversa daquela prevista na norma instituidora.4. O art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 apenas estabelece a data-base para negociação e revisão salarial, sem conferir reajuste automático nem determinar a produção imediata dos efeitos financeiros.5. A Lei Municipal nº 5.126/2022 disciplinou integralmente a revisão geral anual de 2022, fixando tanto o percentual de recomposição quanto o cronograma escalonado de implementação, os quais constituem disciplina normativa indissociável.6. O Poder Judiciário não pode atribuir efeitos financeiros retroativos ou modificar o cronograma estabelecido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.7. A implementação escalonada do reajuste não caracteriza redução remuneratória nem afronta à data-base, uma vez que os efeitos financeiros surgem exclusivamente nos marcos temporais expressamente previstos na Lei Municipal nº 5.126/2022.8. Inexistindo descumprimento da legislação municipal, não há fundamento jurídico para reconhecer diferenças salariais referentes ao período anterior às datas fixadas pelo legislador.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A revisão geral anual dos servidores públicos somente produz efeitos nos termos da lei específica que a institui.2. A fixação da data-base não assegura implementação automática e integral do reajuste remuneratório.3. O cronograma escalonado de implementação previsto em lei integra o próprio regime jurídico da revisão geral anual e deve ser observado.4. O Poder Judiciário não pode conferir efeitos financeiros diversos dos expressamente estabelecidos pelo legislador para a revisão geral anual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 169, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 17/1993, art. 326; Lei Municipal nº 5.126/2022, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, Tema 864 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0032397-30.2025.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0032591-30.2025.8.16.0030, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 27.06.2026.
Recurso provido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.