Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DE ENQUADRAMENTO COMO ME/EPP. DESCLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve a desclassificação da apelante de certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 20210277 - CAGECE/GEOPE), em razão de declaração de enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte (ME/EPP) em desconformidade com sua real condição jurídica. A apelante sustenta tratar-se de erro material sanável e pleiteia sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a declaração equivocada de enquadramento como ME/EPP configura irregularidade sanável ou vício apto a justificar a desclassificação; e b) estabelecer se o ato administrativo de desclassificação violou os princípios que regem o procedimento licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licitação submete-se aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame e deve ser rigorosamente observado por todos os participantes. 4. Restou incontroverso que a apelante declarou enquadramento como ME/EPP no sistema eletrônico, em desconformidade com sua real condição jurídica, fato comprovado pela documentação constante dos autos. 5. A informação relativa ao enquadramento jurídico do licitante é elemento essencial do certame, pois influencia o regime jurídico aplicável e eventuais benefícios legais, não podendo ser tratada como mero dado secundário. 6. A declaração inverídica, ainda que não tenha gerado proveito direto à licitante, compromete a regularidade e a higidez do procedimento licitatório, sendo suficiente para justificar a desclassificação. 7. O alegado erro material no preenchimento do sistema não afasta a irregularidade, uma vez que é ônus do licitante prestar corretamente as informações, não sendo possível transferir à Administração as consequências de sua própria falha. 8. A flexibilização das regras editalícias sob o argumento de formalismo moderado violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, implicando tratamento privilegiado indevido. 9. A desclassificação da apelante constitui medida legítima, adequada à preservação da legalidade e da igualdade entre os concorrentes, não se verificando ilegalidade no ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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