Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8074458-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alfredo Gomes Da Silva Neto Advogado: Felipe Amorim Antunes Santos (OAB:BA64350-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras Impetrante: Felipe Amorim Antunes Santos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Amorim Antunes Santos Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8074458-94.2024.8.05.0000 Paciente: Alfredo Gomes da Silva Neto Impetrante: Felipe Amorim Antunes Santos (OAB/BA 64350) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO REQUERENTE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA COMARCA DE BARREIRAS COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES NAQUELA COMARCA, ENQUANTO TEM SEU DOMICÍLIO NA CIDADE DE SÃO PAULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. CAUTELARES QUE IMPÕE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO PACIENTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESIDE NO ESTADO DA BAHIA E DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, CUJA DISTÂNCIA É DE APROXIMADAMENTE 1.400 KM. LIMINAR CONCEDIDA E RATIFICADA NO MÉRITO. I. Caso em exame: Paciente preso em flagrante delito transportando no bagageiro de um ônibus uma motocicleta com sinal identificador adulterado. Habeas Corpus visando a revogação das medidas cautelares aplicadas ao paciente, quais sejam: I – comparecimento periódico em juízo competente para informar e justificar suas atividades; II – proibição de se ausentar da comarca por mais de trinta dias sem comunicação a autoridade judicial; III – (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos). II. Questão em discussão: Paciente reside em Sumaré/SP, há mais de 1.400 km de distância da comarca onde ocorreram os fatos, sendo impossível cumprir tais condições sem lhe impor constrangimento ilegal. III. Razões de decidir A aplicação da cautelar de comparecimento periódico em juízo; proibição de se ausentar da comarca por mais de trinta dias sem comunicação a autoridade judicial, vão causar prejuízo irreparável ao acusado, sobretudo porque este não reside no estado da Bahia, e desempenha suas atividades laborativas em São Paulo, cuja distância para Barreiras é de aproximadamente 1.400 km. IV. Dispositivo e tese Habeas Corpus conhecido e concedido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
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