Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Ausência de vícios do artigo 1.022 do cpc. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às razões concretas que justificaram o reconhecimento da hipossuficiência técnica e informacional da agravada; e (ii) saber se houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, em regra, para modificar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da agravada e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6, VIII.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.