Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO REGULATÓRIO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. TUSD/FIO B. ICMS. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, em reclamação cível, declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS e bandeiras tarifárias sobre energia compensada em sistema de microgeração fotovoltaica, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e manteve a legalidade da cobrança da TUSD/Fio B e dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se incide ICMS sobre a energia gerada pelo próprio consumidor no sistema de compensação; (ii) determinar a legalidade da cobrança de bandeiras tarifárias sobre energia compensada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 14.300/2022, a micro e minigeração distribuída permite ao consumidor gerar sua própria energia elétrica e injetar eventual excedente na rede da concessionária, gerando créditos a serem compensados com o consumo futuro. À luz do art. 1º, inciso XIV, da referida legislação, define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE como: “sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.” A energia elétrica injetada na rede no sistema de compensação possui natureza de empréstimo gratuito, o que afasta a incidência de ICMS por ausência de circulação jurídica de mercadoria. Nesse contexto, a energia injetada não configura operação de circulação de mercadoria, mas mero mecanismo de compensação energética, no qual o consumidor empresta à rede o excedente produzido, para posterior abatimento do consumo. Inexiste, portanto, transferência de titularidade com conteúdo econômico típico de operação mercantil, requisito indispensável à incidência do ICMS. O ICMS incide apenas sobre a energia efetivamente consumida da rede elétrica, e não sobre aquela compensada no sistema, por ausência de fato gerador tributário. Desse modo, a cobrança de ICMS sobre a energia compensada revela-se indevida, porquanto dissociada da materialidade constitucional do tributo. A tributação só pode ocorrer sobre o saldo positivo de consumo (Consumo - Injeção). Ressalte-se que, o Estado do Amapá aderiu ao Convênio ICMS 16/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ocorrida em 13 de abril de 2017, por meio do Convênio ICMS 39/2017, que incluiu o Estado nas disposições de isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora. Da mesma sorte, as bandeiras tarifárias, instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, possuem natureza de encargo variável destinado a refletir os custos adicionais de geração de energia elétrica no sistema interligado nacional, incidindo exclusivamente sobre o consumo da energia fornecida pela concessionária, inaplicável à energia produzida pelo próprio consumidor. A Lei nº 14.300/2022, art. 19, é cristalina ao prever que: “As bandeiras tarifárias incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada conforme estabelecido no art. 12 desta Lei.” Acerca do tema sub examine o art. 307, § 2º, da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, de acordo com a recente redação dada pela Resolução nº 1.059/2023, dispõe que: “§2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias não incidem sobre a energia compensada. Nesse diapasão, no âmbito do SCEE, a energia compensada não corresponde à energia efetivamente fornecida pela distribuidora, mas sim àquela previamente injetada pelo próprio consumidor-gerador, razão pela qual não se justifica a incidência de bandeiras tarifárias sobre tais créditos. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de ICMS e de bandeiras tarifárias sobre a energia elétrica ativa injetada e compensada no SCEE, mantendo-se a incidência apenas sobre a energia efetivamente consumida da rede. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de junho de 2026
Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de junho de 2026
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