Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8064076-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lab-2000 Representacoes Ltda - Epp Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451-A) Advogado: Brunna Pernet Biral (OAB:BA33047-A) Agravado: Alex Pereira Da Silva Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416-A) Advogado: Lucelia Da Costa Santos (OAB:BA45823) Advogado: Karine De Queiroz Oliveira (OAB:BA45438-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064076-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, BRUNNA PERNET BIRAL AGRAVADO: ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado(s):KARINE DE QUEIROZ OLIVEIRA, ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA, LUCELIA DA COSTA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na espécie, considerando tratar-se de contrato de representação comercial, ainda que o artigo 373, §1º, do CPC, permita a inversão do ônus probatório em casos excepcionais, tal situação não se verifica nos autos, sendo a distribuição do ônus probatório regida pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, nas relações de representação comercial, o ônus probatório compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. Agravo de instrumento provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.