Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. CADEIRA DE RODAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. LIMITAÇÃO À MARCA. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação ajuizada para compelir o Município de Rio das Pedras e o Estado de São Paulo ao fornecimento de cadeira de rodas a paciente portador de mielomeningocele lombar e bexiga neurogênica, sob fundamento de perda do interesse de agir em razão de deferimento administrativo, mas que não foi efetivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento administrativo sem cumprimento afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se é devida a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento de cadeira de rodas, bem como os limites e condições dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento administrativo desacompanhado da efetiva entrega do insumo, após lapso temporal significativo, não afasta o interesse de agir do autor. O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de fornecer insumos indispensáveis ao tratamento, desde que comprovadas a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. A prescrição médica idônea e a comprovação da incapacidade financeira legitimam a pretensão deduzida em juízo. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federativos, não sendo afastada por normas de repartição administrativa do SUS. O fornecimento de insumos de saúde não se submete automaticamente às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade do insumo. O ente público não está obrigado ao fornecimento de marca específica, devendo assegurar produto compatível com a prescrição médica. A demora injustificada na entrega do insumo autoriza a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento administrativo sem cumprimento efetivo não afasta o interesse de agir. 2. O fornecimento de insumo de saúde é devido quando comprovadas a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. 3. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária. 4. O ente público não está obrigado a fornecer insumo de marca específica, desde que atenda à prescrição médica. 5. A demora no cumprimento da obrigação autoriza a fixação de prazo e multa cominatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 1234; TJSP, Apelação Cível nº 1004799-33.2014.8.26.0114; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1501958-58.2024.8.26.0566; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0000109-86.2024.8.26.0579; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1021482-22.2023.8.26.0053..
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.