Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Marlene Silva de Brito para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. A decisão agravada também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 2. A agravante sustentou, em síntese, a inexistência de prova do dano moral, a licitude de sua conduta e a regularidade da inscrição. Requereu o juízo de retratação e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a manutenção da negativação após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido diante dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual foi conhecido. 5. A manutenção da negativação por mais de 98 dias após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida é presumido, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica. 8. As razões do recurso não enfrentam de forma específica os fundamentos da decisão agravada e não trazem elementos novos que justifiquem sua modificação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, na ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A manutenção de inscrição em cadastro restritivo após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente da negativação indevida prescinde de prova do abalo concreto, sendo presumido. 3. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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