Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luzia Simonia Nepomuceno e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação movida contra o Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) estabelecer se há abusividade ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. O banco apresentou cópia do contrato válido, demonstrando a existência da contratação e o uso do cartão de crédito, descaracterizando a alegação de fraude. 5. Não se constatou vício no consentimento da consumidora, tendo sido evidenciada a ciência das cláusulas contratuais e a utilização do crédito disponibilizado. Ausente ilegalidade na operação creditícia, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida desde que demonstrada a anuência do consumidor. O ônus da prova acerca da legalidade da contratação cabe à instituição financeira, sendo exigível a apresentação de documentação comprobatória. O uso do cartão indica a aceitação das condições contratuais, afastando alegação de fraude ou erro”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0818904-64.2019.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01.10.2021.
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