Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. 1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3. Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar Moreira Lima interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0824221-31.2018.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que determinou a emenda a inicial do feito de origem, no sentido de comprovar que o nome da exequente encontra-se na lista dos beneficiários que tiveram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº 6542/2005, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais de ID nº 19832214, a parte agravante sustenta, em síntese, que o despacho de cunho decisório merece reforma, pois os percentuais apurados pela Contadoria Judicial encontram-se absolutamente superados, são incontroversos e as partes entendem pelo prosseguimento do feito, além que, não há risco à segurança jurídica devido a suposto conflito de percentuais apurados na demanda originária, haja vista a existência de percentuais para todas as secretarias estaduais a partir de 2018 e necessita, tão somente, de meros cálculos aritméticos para realizar o enquadramento a cada caso. Assevera que o Estado do Maranhão reconhece a liquidez do título e não se opõe ao prosseguimento do feito, nem sequer questiona qualquer matéria relacionada ao cálculo e percentuais apurados, se reservando a aduzir como matéria de defesa, outras questões de ordem pública. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento do feito, tendo em vista a ocorrência da apuração dos percentuais devidos a todos os servidores estaduais. Contrarrazões em ID 20373747. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Em consulta aos autos de origem (0824221-31.2018.8.10.0001), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Oficie-se ao juízo do AI nº 0818053-74.2022.8.10.0000, informando acerca do inteiro teor da Sentença proferida nos presentes autos.”. Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do presente Agravo de Instrumento, haja vista que o novo decisum é atacável via recurso de Apelação. Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013). A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
Agravo regimental a que se nega provimento
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