Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. DESTINAÇÃO INTEGRAL DA RECEITA AO CUSTEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DA COLETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA Nº 481 DO STJ. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judicial postulada por condomínio edilício. O agravante argumenta sua hipossuficiência em razão de alta taxa de inadimplência e de ausência de finalidade lucrativa. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica sem fins lucrativos; (ii) Requisitos para comprovação da hipossuficiência econômica de condomínio; (iii) Interpretação do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil quanto à concessão do benefício. III. Razões de decidir: 3. A concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com custas processuais, não bastando mera declaração de insuficiência. 4. A sistemática probatória para pessoas jurídicas difere das pessoas naturais, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade econômica. 5. A existência de inadimplência e ausência de finalidade lucrativa não caracterizam, por si sós, hipossuficiência econômica. A realidade apresentada pelo Agravante não destoa da que é vivenciada por outros condomínios residenciais. É de conhecimento geral que a principal - e na maioria dos casos a única - fonte de renda dessas entidades é a cota condominial arrecada dos condôminos, que é anualmente fixada com base em orçamento de despesas elaborado pelo síndico e aprovado em assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 1.348, inciso VI, e 1.350, caput, do Código Civil. Não é esperado, com base na dinâmica condominial corriqueira, um significativo resultado superavitário após o pagamento das obrigações regulares, pois é a cota mensal calculada para custear os gastos comuns e previsíveis (despesas ordinárias). Para as necessidades extraordinárias - dentre elas custear honorários de advogado e expensas processuais - estabelecem as convenções, como exigido pelo inciso I do art. 1.334 do citado Codex, a cobrança de cota extra para o atendimento dessas situações não albergadas no orçamento. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judicial. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. CPC/2015, arts. 98 e 99, §§2º e 3º. CC, arts. 1.334, 1.348, inc. VI, e 1.350. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627234-31.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 23/03/2022. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632585-82.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/05/2022. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626905-19.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 27/04/2022.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
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