Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do 932, III, do CPC, “incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” II. Na espécie, a superveniência de sentença que indeferiu a inicial por ausência de recolhimento das custas, torna prejudicado Agravo de Instrumento que pretende impugnar decisão interlocutória que negou o benefício de gratuidade da justiça ao agravante, por perda do seu objeto. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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