Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CABIMENTO EM PARTE – V. Acórdão proferido nos autos principais que determinou o aclaramento da cláusula 4 do instrumento contratual de adesão a serviços de cartão de crédito da empresa requerida, de modo a serem especificados o significado e a extensão da expressão "outras comunicações e promoções", com o escopo de transmitir ao consumidor a segurança e garantia de que suas informações cadastrais e creditícias não serão inadvertidamente repassadas a terceiros - Empresa requerida que voluntariamente, antes mesmo de decisão de mérito respectiva transitada em julgado, promoveu nos autos principais a juntada de novo instrumento de contrato de adesão retificado - Segunda parte da cláusula retificadora acima transcrita, no entanto, que, em análise minuciosa, ainda suscita dúvida acerca da possibilidade de que o envio de material publicitário com promoções de produtos ou serviços possa ser realizado por terceiros - Necessidade de novo ajuste em tal disposição contratual, a fim de afastar qualquer dúvida do consumidor aderente aos serviços de cartão de crédito da empresa executada em relação à não transferência de seus dados cadastrais e creditícios a terceiros, harmonizando-se com o objetivo buscado pelo v. Acórdão proferido nos autos principais - Pretensão de aplicação da multa diária estipulada no v. Acórdão exequendo para caso de descumprimento da obrigação de fazer ali determinada – Descabimento - Apresentação voluntária nos autos principais de novo contrato pela executada, objetivando o esclarecimento determinado no v. Acórdão proferido naqueles autos, cuja permanência de redação com teor dúbio, em desfavor do consumidor, somente foi constatada por meio desse julgamento - Ausência de demonstração de desídia ou de intenção manifesta de descumprimento pela executada da ordem judicial que lhe foi direcionada por meio do v. Acórdão exequendo - Fixação de prazo de 30 dias para o novo ajuste determinado neste julgamento em relação à redação da cláusula contratual em destaque, sob pena de responder a parte executada por multa diária, na forma anteriormente prevista - Extinção do cumprimento de sentença revogado, sendo determinado o prosseguimento da execução nos termos acima delineados - Recurso provido em parte.
inção do cumprimento de sentença revogado, sendo determinado o prosseguimento da execução nos termos acima delineados - Recurso provido em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Cristina Di Giaimo Caboclo
Composição: Cristina Di Giaimo Caboclo (presidente); José Marcelo Tossi Silva; Marco Fábio Morsello; Renato Rangel Desinano; Walter Pinto da Fonseca Filho; José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.