Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Fatos relevantes. O autor alegou ausência de contratação e a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora visando à procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado na ausência de comprovação da contratação pelo banco; e (ii) saber se é cabível a repetição de indébito e indenização por danos morais diante da ausência de efetivos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência das normas do CDC, diante da relação de consumo entre as partes e da hipossuficiência da parte autora. 4. Ônus probatório não cumprido pela instituição financeira, que não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado. 5. Inexistência de descontos efetivos no benefício da parte autor, constatando-se apenas a averbação de margem consignável, sem uso do cartão. 6. Impossibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da ausência de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente apenas a declaração de inexistência do contrato. Ônus sucumbencial mantido por ter sucumbido em parte mínima do pedido, com honorários mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. É cabível a declaração de inexistência de contrato quando o banco não comprova a contratação de cartão de crédito consignado. 2. Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando não comprovada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do consumidor.”
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