Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO N.º 11.150/22. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA NÃO CONSTATADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3.º, do Decreto nº 11.150/2022, requisito esse indispensável à propositura da demanda com supedâneo na lei do superendividamento. 2. Ainda, importante destacar que os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
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