Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DETRAN/MS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/MS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora sustenta que a demanda não versa sobre a validade das autuações de trânsito, mas sobre a nulidade dos processos administrativos instaurados pelo próprio DETRAN/MS, que culminaram na suspensão de seu direito de dirigir. Relata que o veículo foi apreendido, leiloado e arrematado por terceiro antes da ocorrência das infrações que deram origem às penalidades administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o DETRAN/MS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ele instaurado, ainda que as infrações tenham sido lavradas por outros órgãos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva, nas demandas anulatórias, deve ser aferida conforme o ato administrativo impugnado. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 21 e 281), os órgãos autuadores são responsáveis pela lavratura das infrações e aplicação das multas, enquanto o órgão executivo de trânsito estadual é competente para instaurar e conduzir o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Embora o DETRAN/MS não seja parte legítima para responder pela validade de autos de infração lavrados por outros órgãos (DNIT, DER/DF, DER/GO), possui legitimidade quanto aos atos administrativos de sua própria competência. No caso concreto, a pretensão autoral está direcionada à: nulidade de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir; reconhecimento de ausência de responsabilidade por infrações posteriores à alienação do veículo. Assim, a controvérsia não se limita à validade das autuações, mas abrange a legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/MS, o que atrai sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o DETRAN é parte legítima para responder por vícios no processo administrativo que culmina na suspensão da CNH, ainda que não seja o órgão autuador. A extinção do feito, portanto, revela-se prematura, devendo ser afastada para possibilitar a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) possui legitimidade passiva para responder por ação que visa à nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ele instaurado, ainda que as infrações de trânsito tenham sido lavradas por outros órgãos. A ilegitimidade passiva somente se configura quando a pretensão estiver restrita à anulação do auto de infração, hipótese em que deve figurar no polo passivo o órgão autuador. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados a ato administrativo praticado pelo réu. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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