Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme a Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. "A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". CPC, art. 932, III; CPC, art. Dispositivos relevantes citados: 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp 2.475.471 Jurisprudência relevante citada: /SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp 2.696.873/SP, Rel. Min. 17/2/2025 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em . 16/12/2024
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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