Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8020397-26.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jocevaldo Costa Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288-A) Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483-A) Agravado: Banco Pan S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020397-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOCEVALDO COSTA SILVA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA BARREIRAS. FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA/CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. DEMANDA PROPOSTA EM SALVADOR. FORO NO QUAL O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda e, por consequência, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte Autora, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da análise do caderno processual, verifica-se que a Agravante tem residência fixa na cidade de Barreiras, consoante documento id. 223429190 e deseja que a citada demanda tenha seu processamento na Comarca de Salvador, ao fundamento de que a parte ré possui filial nesta cidade. 3. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do seu domicílio, do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação, sendo vedada a escolha aleatória e injustificada. 4. Por se tratar de questão relativa a consumo, o Princípio da Facilitação da Defesa deve ser aplicado, de modo a prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor, como forma de proteção da parte mais fraca da relação jurídica. 5. Tendo em vista que a presente ação foi proposta perante Juízo de Direito em que, incontroversamente, existe filial da parte Ré, não há que se falar em eleição aleatória, mas em válido exercício da possibilidade de escolha, pelo consumidor, do foro que melhor atenda à sua defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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