Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO CONFIGURADA DESDE A ALTA HOSPITALAR. COMPLICAÇÕES E SEQUELAS IMEDIATAMENTE PERCEPTÍVEIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em face do Estado do Ceará, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto, a fim de que seja verificada a ocorrência ou a inocorrência da prescrição autoral. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 tem como termo inicial a data em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No caso concreto, a própria narrativa da parte autora evidencia que as complicações decorrentes do procedimento médico surgiram imediatamente após a alta hospitalar, ocorrida em junho de 2019, sendo acompanhadas desde então por serviços médicos especializados. Assim, já naquele momento era possível o exercício da pretensão indenizatória, não havendo que se falar em postergação do termo inicial da prescrição para a data de emissão de laudo médico posterior. A ação, ajuizada apenas em agosto de 2024, encontra-se fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública tem início quando o autor possui ciência inequívoca do dano e de suas consequências, sendo irrelevante a posterior elaboração de laudo médico confirmatório, se as sequelas já eram perceptíveis desde a alta hospitalar, ocorrida em data anterior. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/09/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 446.496/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2017
por unanimidade, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento
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