Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1."Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A., DUARTE CONSTRUÇÕES S.A. e FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES FECHINE, em 23.11.2021 e 24.11.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando à reforma da sentença (Id. 15298788), proferida em 03.09.2021, pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 08.10.2017, assim decidiu: “(...)julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a requerida a ressarcir o autor pelo dano material resultante de lucros cessantes em um total de 27 (vinte e sete) meses e meio, calculados sobre o percentual de 0,5% (meio por cento) para cada mês de atraso deve incidir sobre 51,03% (cinquenta e um vírgula três por cento) do valor venal atualizado do imóvel e a pagar a multa decorrente da cláusula moratória prevista contratualmente (item 9.3 do contrato), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais referentes aos valores despendidos a título de pagamento de aluguel de local para guarda dos móveis planejados, de indenização por danos morais e ressarcimento da taxa de evolução de obra. Ao analisar o proveito econômico almejado pela parte autora e obtido ao final da lide, conclui-se que houve sucumbência mínima por parte das requeridas e, assim, as custas devem ser suportadas pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu e as requeridas, no valor correspondente a 10% (dez) pro cento do valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 15298798), aduz, em síntese, as 1as apelantes (Vila Lagoa Construções S.A. e Duarte Construções S.A.), que “a verdade é que, qualquer tipo de condenação da empresa apelante, em razão de suposto atraso, deve-se pautar, exclusivamente, na cláusula contratual aceita pelas partes quando da assinatura da Promessa de Compra e Venda. In casu, a Cláusula 9.3 :” Aduz mais, que “Por outro lado, os lucros cessantes não são presumidos, nem poderiam ser entendidos dessa forma, pelo r. Juízo. É de extrema importância que se indique em que ponto, especificamente, a parte deixou de lucrar. Afinal, conforme se observa da exordial, o imóvel serviria para a sua moradia e não como forma de obtenção de lucro.” Com esses argumentos requer “...que seja a presente Apelação recebida, com a consequente intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, ser dado PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença, conforme os fatos e argumentos aqui expostos.” O segundo apelante, Francisco José Magalhães Fechine, em suas razões recursais (Id. 15298801), aduz, em síntese, que “Ao contrário, tal cobrança não gera enriquecimento sem causa do Comprador, mas sim o enriquecimento ilícito da Entidade Financiadora e da Construtora que instituíram por mútuo acordo tal cobrança, mesmo que sem respaldo legal para tanto, agindo em desrespeito ao consumidor hipossuficiente.” Aduz mais que “É imperioso destacar que, o contrato fora firmado em Abril/2016, ante a última previsão de entrega do imóvel para Junho daquele corrente ano, observando o prazo contratual para entrega dos bens móveis em 04 meses. Todavia, mais uma vez, ante ao adiamento imotivado da entrega, o Autor viu-se obrigado a arcar com mais este prejuízo.” Aduz também que “No que concerne aos lucros cessantes, tem-se que esse instituto corresponde aos danos que o Apelante deixou de lucrar ante o atraso incontroverso na entrega do imóvel, independentemente da demonstração de quaisquer provas como assevera a sentença.” Aduz por fim que “É imperiosa a desproporção com que o contrato trata as partes, em sã consciência jamais qualquer pessoa concordaria com os termos ora “pactuados”. Não se vislumbrando qualquer isonomia na manutenção e aplicação da referida Cláusula contratual.” Com esses argumentos requer que “… seja o recurso CONHECIDO e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO para reformar a r. Sentença a fim de que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, nos termos do presente recurso.” As partes apeladas, embora devidamente intimadas (Id. 15298802), deixaram de apresentar contrarrazões, consoante certidão Id. 15298804. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 8732971) “Dessa forma e havendo que o processo mostra-se desenvolvido com observância das garantias processuais constitucionais e que ocorrem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, manifesta-se o Ministério Público por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil.” É o relatório.Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em junho de 2014, firmou com os requeridos Contrato de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto foi uma unidade habitacional, do empreendimento Edifício Vila Lagoa, mais precisamente apartamento nº 1201, Torre Forte, no valor de R$ 435.304,18 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos), com entrega prevista para 30.09.2014, tendo a mesma ocorrido em 13.07.2017 diante do descumprimento do contrato, requer pagamento de danos materiais pelo pela multa por armazenamento de imóveis, lucros cessantes, taxa de evolução de obra e danos morais. A controvérsia recursal gira em torno do direito ou não aos lucros cessantes, à taxa de evolução da obra, reparação de danos pelo armazenamento dos móveis planejados, bem como aos danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os requeridos, entendo, não se desincumbiram do ônus que era seu de comprovar que foram observados os prazos de entrega do imóvel, inclusive o prazo de tolerância de 180 dias. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que os prejuízos referentes à taxa de evolução da obra, bem como os danos sofridos pelo armazenamento dos móveis planejados, bem como aos danos morais, o que não fez. A respeito, cito a seguinte passagem da fundamentação da sentença (ID 15298788): “Desta feita, afastando-se a validade do item 9.1 supramencionado para que seja considerado o prazo em dias corridos, tem-se que o prazo final – já com a aplicação da cláusula de tolerância – para entrega do imóvel findaria em 29.03.2015. Assim, sobreleva analisar se houve a constituição em mora da requerida e a devida responsabilidade proveniente deste fato, bem como se configurada a existência de caso fortuito ou de força maior. Com efeito, configura-se a mora no atraso, retardamento ou imperfeita satisfação obrigacional culposa, a qual enseja o inadimplemento relativo do contrato.” Desse modo, entendo que, são devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel pelos requeridos, na data estabelecida no contrato, tendo extrapolado, também, o prazo de tolerância fixado na avença, cumprindo c
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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