Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8082264-17.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Roberto Calmon Teixeira Dias Lima Advogado: Joao Frederico Ferreira De Jesus (OAB:BA50054-A) Apelado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082264-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBERTO CALMON TEIXEIRA DIAS LIMA Advogado(s): JOAO FREDERICO FERREIRA DE JESUS APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA,. LICITAÇÕES. EDITAL 01/2023 DA CÂMARA DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRODUÇÃO, EDIÇÃO, GERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PARA VEICULAÇÃO DA TV CÂMARA. REPETIÇÃO DO EDITAL 01/2022 ANULADO APÓS IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO APELANTE. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA ENTRE OS OBJETOS DAS LICITAÇÕES. ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ENGENHEIRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de ilegitimidade acolhida pelo Juiz a quo, porquanto é perfeitamente aplicável a teoria da encampação. Consoante entendimento Sumulado do Superior tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança exigem-se três requisitos: vínculo hierárquico entre a autoridade Impetrada e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. In casu, o Presidente da comissão permanente de licitação encontra-se vinculado hierarquicamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, cabendo-lhe a defesa administrativa do ato. Nesse aspecto temos que o Apelante acostou o edital 01/2022 (ID 526772970), e o Edital nº 01/2023 (ID 52677296). O objeto declarado para a concorrência do ano de 2022 era “...Prestação de serviços de produção, edição, geração e veiculação da TV Câmara (TVCAM) da Câmara Municipal de Salvador (CMS)...”, enquanto o objeto declarado para a concorrência do ano de 2023 seria “...Prestação de Serviço de Produção, Edição, Geração e Disponibilização de Conteúdo para Veiculação da TV Câmara, da Câmara Municipal de Salvador – CMS…”. O Apelante também acostou a decisão final da impugnação movida por si no edital referente a 2022, que foi julgada totalmente procedente. Acostou, também, a decisão proferida na impugnação movida contra o Edital de 2023, que foi julgada improcedente, porquanto a comissão de licitação considerou que o ítem 1.2 do edital estaria correto, uma vez que o objeto do 2º certame seria “a geração intelectual de conteúdo destinado à disponibilização do conteúdo de áudio e vídeo para sua veiculação na Tv Câmara”, enquanto no primeiro edital a atividade compreenderia a disponibilização de sinal de áudio e vídeo. O Apelante Afirma que, nos termos da resolução Resolução nº 218/73 do CONFEA - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, as atividades exigidas seriam de exclusividade de Engenheiro elétrico nos termos dos arts 1º, 8º e 9º. Afirma, também, que as disposições constantes do art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966, c/c parecer do CREA nº 07/2022, Parecer do CREA-BA nº 08/2021 e art. 47 do Decreto Lei 3.688 de 1941(Lei de Contravenções Penais), corroboram o direito líquido e certo do impetrante. Não assiste razão ao Apelante quando afirma que a simples leitura dos editais, bem assim dos diplomas legais citados, serviriam para dirimir a questão de fundo, fazendo exsurgir o direito líquido e certo perseguido nestes autos. É forçoso concordar com o Parecer Ministerial, de que seria necessária perícia técnica a fim de afirmar que as atividades específicas descritas no edital seriam exclusivas de Engenheiro eletrônico ou de comunicações, ligando-as com as previsões genéricas da legislação pertinente. Não assiste razão, portanto, ao Apelante quanto à desnecessidade de dilação probatória para resolução para comprovação da ilegalidade da atuação dos Apelados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. Cuidam os autos de apelação Cível manejada por Roberto Calmon Teixeira Dias Lima, tendo como Apelado o Município de Salvador.
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