Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IRREGULARIDADE DA CONDUTA E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o poder de polícia atribuído ao Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) permite que ele aplique multas relacionadas à transgressão dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria Normativa Procon 45/2015 e do Decreto 2.181/1997, que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se inserem no conceito de tratado ou lei federal, inserto no alínea , da Constituição Federal. art. 105, inciso III, a 5. O Tribunal , com base no conjunto fático-probatório dos autos, a quo concluiu pela irregularidade da conduta da parte recorrente, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples ". reexame de prova não enseja recurso especial 6. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF. 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea do permissivo constitucional impedem a a análise recursal pela alínea , ficando prejudicada a apreciação do dissídio c jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ AREsp 2.066.922 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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