Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, em que alega a autora/apelante que efetuou a compra de aparelho celular, e, que após o envio deste à assistência técnica da parte ora Apelada, o aparelho voltou com vários danos. II - Em sentença, o magistrado de base julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob alegação de que a apelante não colacionou aos autos prova da existência do defeito no produto, deixando assim de comprovar a lesão sofrida pela empresa apelada. III - Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta - vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano - lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros. IV - A autora não se desincumbiu do ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, não havendo quaisquer evidências de que houve os danos alegados, não se pode atribuir responsabilidade ao apelado. V - Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo somente nas situações em que, a critério do juiz, for verossímil a argumentação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, o que não restou demonstrado no caso dos autos. VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação
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