Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A ausência de tais vícios no julgado conduz à rejeição dos embargos.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração da reclamante
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4ª Turma · TRT1
Composição: Maria Aparecida Coutinho Magalhães (presidente); Álvaro Antônio Borges Faria; José Mateus Alexandre Romano; Roberto Norris; Alexandre Armando Couce de Menezes (convocado); Paulo Guilherme Santos Perissé (convocado).
Secretaria: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Gabinete do(a) Desembargador(a) Álvaro Antônio Borges Faria (PJe - Gabinete 46)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.