Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÕES DE PROVA TESTEMUNHAL, FORÇA MAIOR E POSSE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DA COSTA SILVA ME contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta em face de sentença favorável a VANESSA COSTA DE ARAÚJO e EVERSSON LIMA DE ARAÚJO, negou provimento ao recurso e manteve a condenação à restituição de valores gastos pelos autores com materiais e serviços, bem como indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. A Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, à existência de força maior pelo Decreto Estadual nº 19.074/2020 e à retomada unilateral da posse pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à desnecessidade de prova testemunhal, à alegação de força maior como causa do atraso na obra e à devolução da posse do imóvel sem respaldo judicial, bem como se houve omissão na análise da proporcionalidade do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado foi claro ao afastar a necessidade de prova testemunhal, afirmando que os documentos juntados pela parte autora foram suficientes para formação do convencimento. 3. Não se verifica omissão quanto à alegação de força maior, pois inexistem nos autos provas mínimas de que as medidas restritivas relacionadas à pandemia tenham causado o atraso na obra. 4. A alegação de retomada unilateral da posse também não configura omissão, pois não interfere na conclusão acerca do inadimplemento contratual reconhecido com base em provas documentais. 5. O acórdão abordou expressamente a questão da indenização, justificando o valor fixado com base na gravidade da conduta da empresa em descumprir contrato firmado com casal que buscava realizar o sonho da casa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração não é admissível quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A suficiência da prova documental exclui a necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da demanda. 3. A alegação genérica de força maior, desacompanhada de provas concretas nos autos, não é apta a caracterizar omissão no acórdão. 4. É válida a fixação de indenização por danos morais em valor elevado quando demonstrado inadimplemento grave por parte do prestador de serviço em contrato de construção residencial.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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