Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando que não há evidência clara de ilegalidade que justifique a concessão da medida antecipatória, e que a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime e na necessidade de proteção da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade patente. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, sendo confuso e trazendo questões não levantadas na inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 660, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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