Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8113604-47.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Everton Nascimento Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Banco Bradescard S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113604-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. 2. A questão consiste em saber se a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo do SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia, configura falha no dever de informação e enseja a retirada da anotação e reparação por dano moral. 3. A falta de notificação prévia viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser retirada a anotação indevida. 4. Não obstante, o dano moral não se configura automaticamente pela simples ausência de prévia notificação, sendo necessária a comprovação de que a inscrição resultou em negativa de contratação ou restrição indevida ao crédito, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia para inscrição no cadastro SCR/SISBACEN viola o dever de informação e impõe a retirada da anotação, mas não gera dano moral sem a prova de negativa de contratação ou outra restrição de crédito decorrente da inscrição”. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 43, § 2º.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.