Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061007-36.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Mario Pereira Nepomuceno Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Litisconsorte: Adilson Reis Batista Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Representante/noticiante: Secretário Estadual Da Administração Representante/noticiante: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061007-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): EMBARGADO: MARIO PEREIRA NEPOMUCENO e outros Advogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CET – COISA JULGADA DEVIDAMENTE TRATADA E AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. 2. No que se refere a litispendência com a ação mandamental 8021296-29.2020.8.05.0000, a mesma foi expressamente tratada no acórdão e afastada por serem o pedido e a causa de pedir diversos daquele discutido nos autos. 3. Naquele se pedia a majoração da gratificação que sequer era percebida, o que levou a denegação da segurança, enquanto aqui o pleito é justamente o pedido de implantação o que foi concedido conforme novo entendimento desta Seção. 4. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão, não havendo vícios no acórdão passíveis de correção por meio de aclaratórios. 5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6. Embargos rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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