Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União, agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que vinculou a petição do agravo interno à essa decisão. 2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do agravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma dessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar. Configurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de intempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora embargado. 3. De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a requerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão de todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da Resolução n. 10/2007 determina que o relator: "poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". 4. Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se que a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 5. Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se examina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria entendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há precedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela Administração Pública. 6. Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos autos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777, declarou que "À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado." 7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de divergência foi proferido por decisão monocrática. 8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno.
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O STJ PUIL 2.597 é citado por 28 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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