Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE O PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONTA O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE LIQUIDATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Em sua insurgência, sustenta a embargante que há omissão na decisão, porquanto "não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC". 3. Segundo a orientação firmada pela doutrina e Tribunais pátrios, quando cabíveis honorários recursais, a majoração da verba antes fixada é imperativa, e não mera faculdade. Por outro lado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, são necessários quatro requisitos cumulativos para fins de possibilitar a incidência dos honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir da vigência do CPC/2015 (18 de março de 2016); b) não conhecimento ou desprovimento integral do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, e; d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 4. Ainda de acordo com precedentes do Tribunal da Cidadania, não é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento do recurso de apelação, quando a decisão examinada é ilíquida, como no caso dos autos. Não obstante, a decisão foi omissa ao não determinar que o Juízo da liquidação, ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, observe o trabalho realizado em grau recursal, aplicando o § 11, do artigo 85, do CPC/2015 à espécie, desde que não ultrapasse os limites legais. 5. Assim, mister o suprimento da omissão para acrescentar, no acórdão embargado, que o percentual relativo à condenação em verba honorária advocatícia, que será fixado apenas na liquidação do julgado, deve atentar-se ao trabalho adicional realizado pelos causídicos da parte vencedora em grau recursal. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.