Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESEMPREGADA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PORÉM COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SELO DO FERJ - IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I - Visa a Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ela movida em desfavor de Dimensão Engenharia e Construção Ltda., deferiu o pedido de Justiça Gratuita, porém, excluindo da benesse o selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo e os honorários periciais decorrentes de prova pericial a ser realizada nos autos. II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o fato de que a recorrente encontra-se desempregada, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade. III – O próprio magistrado a quo, indicou de forma cristalina que: “observo dos autos que há elementos que evidenciam a hipossuficiência da parte autora. Além disso, conforme contrato que acompanha a exordial, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.” IV - Quanto a determinação de que a parte ora recorrente recolha o valor de 25% dos honorários periciais propostos, cabe destacar que, sendo reconhecida a hipossuficiência no presente caso, não cabe a determinação de tal pagamento ou do selo de fiscalização do FERJ, já que “a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.” Agravo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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