Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001330-38.2020.8.05.0014 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Deise Jane Mascarenhas De Miranda Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Embargante: Municipio De Araci Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001330-38.2020.8.05.0014.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES EMBARGADO: DEISE JANE MASCARENHAS DE MIRANDA Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em vício passível de saneamento, notadamente ao não reconhecer irregularidade na representação processual da embargada, ter supostamente deixado de apreciar a alegação de que a pretensão da autora viola o princípio da tripartição dos poderes, e não observar as dificuldades práticas e orçamentárias da Administração Pública (ID n. 59337189). 2. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que, quanto à necessidade de compensação de eventuais diferenças de valores pagos e recebidos pela parte Embargada, o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, malgrado a parte Embargante tenha argumentado pela omissão quanto à ausência de poderes constituídos para para requerer o benefício da gratuidade de justiça, da análise dos autos de origem é possível observar que, além de o patrono bel. ALBERTO CARVALHO SILVA ter expressamente requerido a gratuidade de justiça (ID n. 46977326), a cópia da Procuração ad judicia anexada aos autos comprova que foram outorgados poderes gerais para atuar em Juízo, inclusive para “[...] de tudo requerer (...) requerer em qualquer instância” (ID n. 46977327), razão pela qual, ao contrário do que defende a parte Embargante em sede de aclaratórios, independentemente do momento em que foi efetivamente deferida, o representante processual da parte Embargada constituído nos autos ao tempo do requerimento de gratuidade de justiça ostentava poderes regular e validamente constituídos por meio de procuração, evidenciando-se, portanto, pretensão de rediscussão do julgado manifestamente incabível pela via recursal. 3. Quanto à alegação de que a pretensão da autora viola o princípio da tripartição dos poderes, e ter o acórdão deixado de observar as dificuldades práticas e orçamentárias da Administração Pública, importante ressaltar que o argumento não merece prosperar, uma vez que o Voto condutor da maioria foi expresso ao enfrentar a matéria, especialmente ao afirmar que “advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014), bem assim fez consignar “que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento do avanço/progressão vertical sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei” (ID n. 57000270 - autos do Recurso Principal). 4. Consoante advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 5. Considerando que o alegado vício está baseado em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que as questões trazidas ao lume pela parte Embargante traduzem mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto – que deveriam ser dirimidas nas vias recursais próprias, não sendo os Embargos de Declaração o recurso apropriado para este fim –, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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