Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO HABEAS CORPUS CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. 2. A defesa alega que a transferência foi baseada em informações falaciosas e não compartilhadas, sem provas concretas, e que o agravante não possui condenações que justifiquem a inclusão no Sistema Penitenciário Federal. 3. O acórdão impugnado fundamentou a transferência na periculosidade concreta do agravante, evidenciada por relatório técnico que indicou associação criminosa e liderança em atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, habeas corpus salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito do agravante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de transferência está fundamentada em periculosidade concreta. 7. A divergência quanto aos fatos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não é conhecido quando impetrado em habeas corpus substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos que justificam a transferência para o Sistema Penitenciário Federal demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável em ". habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º. STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Jurisprudência relevante citada: Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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