Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DISTRIBUÍDO E RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. I. Compulsando os autos originários, verifico que o pedido de efeito suspensivo ao apelo interposto já foi objeto de análise nos autos principais, já no Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, estando o processo originário concluso para julgamento, o que demonstra a prejudicialidade do presente incidente, vez que o apelo já foi recebido no juízo ad quem, ocorrendo a perda superveniente do seu objeto. II. Prejudicialidade. DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível 0800318-78.2020.8.10.0103, interposta pelo Município de Olho D’Água das Cunhãs, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo único da comarca homônima no mandado de segurança impetrado por Estevão Araújo Silva, que concedeu a segurança almejada, “devendo este(a) ser imediatamente reconduzido(a) ao cargo ao qual tenha sido empossado originalmente, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que esteve afastado(a)”. Na base, o impetrante diz que se submeteu ao Certame em Concurso Público, qual seja, Concurso Público Municipal de Olho d’Água das Cunhãs nº 001/2018, para provimento de vários cargos, tendo sido aprovado(a) para o cargo que pleiteou, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, sendo nomeado e empossado em janeiro do ano de 2020. Porém, no dia 11/03/2020, a então Prefeita do Município de Olho d’Água das Cunhãs publicou Decreto dispondo sobre a suspensão do edital de convocação do concurso público nº 001/2018. Daí o ato dito ilegal e abusivo. Interposta apelação cível, o ente público propôs o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando sustar os efeitos da segurança concedida na base. Vieram-me conclusos os autos após determinação de redistribuição por prevenção ao agravo de instrumento 0806444-65.2020.8.10.0000. Instado a manifestar-se sobre a fase em que se encontra o apelo, o Município quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A parte poderá pedir a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento formulado nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil (RITJMA, art. 675, § 2º). O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (CPC, art. 1.012, § 3º, II). Compulsando os autos originários (0800318-78.2020.8.10.0103), verifico que o pedido de efeito suspensivo ao apelo foi analisado no juízo de admissibilidade recursal, nos autos principais, já no Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, estando o feito concluso para julgamento, o que demonstra a prejudicialidade do presente incidente, vez que o apelo já foi recebido no juízo ad quem, ocorrendo a perda superveniente do seu objeto. Ao exposto, reputo prejudicado o incidente, à perda superveniente do objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
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