Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006222-12.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Antonio Alves Tote Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-12.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: ANTONIO ALVES TOTE Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PARTE QUE SE QUEDOU INERTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na Ação de Execução Fiscal movida contra Antônio Alves Tote. 2- A sentença foi baseada no art. 485, III, e art. 771, parágrafo único, do CPC, devido à inércia do apelante em promover os atos processuais necessários, configurando abandono da causa. 3- O apelante alegou violação de preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da prolação de decisão surpresa, e pediu a reforma da sentença. 4- O Tribunal verificou que houve a intimação pessoal do apelante, mas este permaneceu inerte, justificando a aplicação do art. 485, III, do CPC. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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