Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da dívida, iniciada em R$ 2.722,82 é exíguo, afastando o interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor e (ii) se estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Inobstante a tese firmada, a Corte Suprema, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. 4. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54/2024, prevendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas, desde que não haja citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a extinção do feito se deu depois da citação do executado e antes de apreciado o pedido de utilização do convênio INFOJUD, interrompendo abruptamente a tentativa de localização de bens penoráveis, o que demonstra o interesse de agir do ente público. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para prosseguimento do feito. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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