Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. PRELIMNAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. REJEITADAS. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A sentença declarou a inexistência da dívida no valor de R$ 2.160,06 (dois mil cento e sessenta reais e seis centavos) oriunda de suposta recuperação de consumo, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e determinou que a requerida se abstivesse de efetuar novas cobranças indevidas sob a mesma justificativa, além de custas e honorários advocatícios. A Apelante busca a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Apelada. No mérito, defende a legalidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, alegando que o corte de energia se deu por débito recente (mês 12/2023). A Apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, alegando, dentre outros pontos, o cumprimento voluntário da obrigação pela Apelante após a sentença e a preclusão consumativa de argumentos inovadores. II. Questão em Discussão: Verificar a legitimidade ativa do locatário, na condição de usuário efetivo do serviço, para discutir débitos de energia elétrica. Analisar a regularidade e legalidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica, bem como da cobrança dela decorrente, à luz das Resoluções ANEEL e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Determinar a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica, considerando a natureza do débito (pretérito) e a existência de aviso prévio. Aferir a configuração e a razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais em decorrência da interrupção indevida do serviço de energia elétrica. III. Razões de Decidir: A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante é rejeitada, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza pessoal da obrigação de pagamento por serviços essenciais, como a energia elétrica. Assim, o locatário, comprovada sua condição de usuário efetivo do serviço por meio do contrato de locação (ID 25554768 - Pág. 1/3), possui legitimidade para atuar no polo ativo da demanda. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prova da regularidade da apuração da fraude ou irregularidade no medidor e da observância dos procedimentos legais para tal é ônus da concessionária (art. 373, II, CPC). Contudo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 25554770 - Pág. 1/4) não demonstra a notificação da consumidora sobre a data da avaliação técnica do medidor, violando o art. 129, § 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. A perícia unilateral, sem a participação do consumidor, é considerada ilegal e inábil a embasar a cobrança. O corte de energia, ocorrido em 29/01/2024 por um débito de 12/12/2022, é indevido por se tratar de dívida pretérita (superior a 90 dias) e por não ter sido comprovado o aviso prévio. A interrupção indevida de um serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença razoável, proporcional e em harmonia com a jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Conhece-se do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Condena-se a Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento: O locatário de imóvel, na condição de usuário efetivo do serviço, possui legitimidade ativa para discutir débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica. A concessionária de serviço público, sob responsabilidade objetiva, deve reparar os danos causados pela má prestação ou interrupção indevida de serviços essenciais. O procedimento de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica é nulo se não houver notificação prévia e comprovação da oportunidade ao consumidor para acompanhar a avaliação técnica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito (superior a 90 dias) ou sem prévio aviso, configurando dano moral in re ipsa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, Art. 22 e seu Parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, II; Art. 85, §§ 2º e 11; Art. 487, I. Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129, § 1º, II, III, IV, § 5º, § 6º e § 7º. Resolução ANEEL nº 1000/2021: (Aplicabilidade subsidiária ou complementar). Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS). Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1. TJ-AC - Apelação Cível: 0703381-02.2022.8.01.0001. TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002. TJ-MG - Apelação Cível: 5006145-72.2023.8.13.0024. TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001124620248080032. TJPI | Apelação Cível Nº 0800624-28.2021.8.18.0026. TJPI | Apelação Cível Nº 0702519-02.2018.8.18.0000. TJPI | Apelação Cível Nº 0813485-63.2019.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-44.2024.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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