Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE FIANÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, INTEGRAL E TEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual busca a defesa o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em condenação por associação criminosa, exercício ilegal da arte dentária, estelionato e falsidade ideológica. 2. Fiança fixada pelo Juízo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com declarado fim de reparar prejuízos das vítimas. Denúncia recebida em 5/5/2021; e recolhimento da fiança apenas em 28/7/2021. 3. O acórdão do Tribunal de origem afastou o arrependimento posterior por entender que fiança não se confunde com reparação voluntária do dano e que o recolhimento foi posterior ao recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recolhimento de fiança pode configurar reparação voluntária do dano exigida pelo art. 16 do Código Penal; (ii) saber se houve voluntariedade da acusada na suposta reparação; e (iii) saber se a reparação foi integral e tempestiva, realizada antes do recebimento da denúncia, inclusive em contexto de continuidade delitiva com vítimas múltiplas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiança é medida cautelar processual destinada a assegurar o comparecimento ao processo e o cumprimento da condenação, não se confundindo com a reparação voluntária do dano exigida pelo art. 16 do Código Penal. 6. O arrependimento posterior exige ato voluntário do acusado. A iniciativa atribuída à defesa técnica afasta a voluntariedade pessoal necessária à incidência da causa de diminuição. 7. A causa de diminuição do art. 16 do Código Penal demanda reparação integral do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia; no caso, o recolhimento ocorreu após esse marco processual, inviabilizando a benesse. 8. Em crimes de estelionato praticados em continuidade delitiva, é imprescindível a reparação plena e individualizada dos prejuízos de todas as vítimas, o que não ficou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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