Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu o bloqueio de ativos financeiros em conta bancária dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil para cadernetas de poupança, pode ser estendida a valores mantidos em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos alcança não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. O objetivo da norma é a proteção do pequeno investidor e a garantia do mínimo existencial. 4. No caso concreto, o valor bloqueado, de R$ 36.582,62 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), é inferior ao teto legal. Além disso, a documentação comprova que a quantia é destinada ao sustento da família, o que torna a manutenção da constrição uma ameaça ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo do valor. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, quando se tratar da única reserva financeira do devedor ou for destinada ao seu sustento e de sua família." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019; STJ. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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