Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEDUZIDAS PELA RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM IMÓVEL RURAL VIZINHO. MEDIDAS EMERGENCIAIS DE DRENAGEM E CONTENÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a recorrente inicie, no prazo de 15 dias, a execução de medidas técnicas emergenciais de contenção, drenagem ou escoamento de águas para cessar ou minimizar o acúmulo hídrico no imóvel rural da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se é cabível o conhecimento das preliminares de decadência convencional e de ausência de interesse processual articuladas pela agravante no recurso; b) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida. do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida. III. Razões de decidir 3. As matérias relativas à decadência convencional e à carência de ação por falta de interesse processual, embora arguidas pela concessionária, não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau na decisão interlocutória recorrida, razão pela qual seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito recursal, a tutela de urgência deferida pelo juízo singular ostenta natureza eminentemente preventiva e acautelatória, apoiando-se em elementos documentais e visuais que demonstram o acúmulo expressivo de águas no imóvel rural após a instalação da infraestrutura de transmissão de energia elétrica nas imediações. 5. O juízo próprio das tutelas provisórias funda-se em cognição sumária, não se exigindo prova pericial prévia e exauriente para a determinação de medidas emergenciais abertas e destinadas a estancar o agravamento de danos ao solo e à subsistência da possuidora do imóvel. 6. A controvérsia sobre a exata extensão do nexo causal e sobre as condições hidrológicas do terreno constitui matéria afeita à regular instrução probatória no juízo de origem, não infirmando, nesta fase perfunctória, a plausibilidade do direito invocado nem a necessidade de mitigação imediata dos impactos hídricos. 7. O perigo de dano inverso milita em favor da manutenção da providência preventiva, tendo em vista que a continuidade dos alagamentos compromete a capacidade de uso da propriedade rural, ao passo que a ordem judicial não impôs método construtivo gravoso ou predeterminado, preservando a faculdade técnica da concessionária na escolha dos meios de contenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece em agravo de instrumento de preliminares e prejudiciais de mérito que não foram prévia e expressamente apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. Presentes os indícios de alteração hídrica decorrente de intervenção em área vizinha e o perigo de degradação contínua da propriedade rural, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência de natureza preventiva para implementação de medidas emergenciais de drenagem e contenção, cuja definição técnica compete ao empreendedor responsável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, Agravo de Instrumento 9000806-65.2020.8.23.0000, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 20/11/2020; TJRR, Agravo de Instrumento 9001116-42.2018.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Segunda Turma Cível, j. 18/10/2018.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.