Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8064617-77.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francine Da Cruz Das Neves Andrade Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A) Apelado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064617-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCINE DA CRUZ DAS NEVES ANDRADE Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. USO EFETIVO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO OU FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça. A Apelante nega ter contratado o débito e aponta a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito pela Autora; (ii) examinar a ocorrência de dano moral pela inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (iii) apurar se há fundamento para a reforma da sentença. III. Razões de decidir 3. A contratação foi comprovada por meio de assinatura digital e selfie realizada via dispositivo eletrônico, além do envio e recebimento do cartão no endereço da Autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 4. As faturas demonstram o uso efetivo do cartão, sem prova de pagamento, afastando a alegação de contratação indevida. 5. A ausência de provas de fraude ou extravio de documentos por parte da Apelante desautoriza o reconhecimento de negativação indevida e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. 6. Inexiste prova que respalde as alegações da Apelante, prevalecendo o disposto no art. 373, I, do CPC que atribui à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito devidamente comprovada por assinatura digital, selfie e uso do cartão pela Autora afasta a tese de inexistência de débito. 2. A inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida existente, não configura dano moral passível de indenização.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível: 1001748-98.2024.8.26.0005, Rel. Des. Campos Mello, j. 19/09/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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